01 fevereiro 2008

Para a múltipla da Seg. Social

"A actividade de baby-sitter é exercida pela pessoa que, mediante remuneração, cuida de crianças que não sejam seus filhos, nem parentes, por um período de tempo correspondente ao solicitado pelos pais ou pelo tutor da criança. Estas profissionais devem estar inscritas na Segurança Social como trabalhadoras independentes, situação na qual a prestação de serviços deve ser tratada directamente com quem os solicita. Estes casos correspondem, predominantemente, a jovens que recorrem à actividade em disponibilidade de part-time." No Portal do Cidadão.

Como vês, eles estão por todo o lado.

Só me pergunto se elas passam recibo e se dá para descontar essa remuneração no IRS?

2 comentários:

sete e pico disse...

o IRS não é tanto o problema, se não ganham muito e descontam depois é-lhes devolvido no final do ano. Mas ao terem actividades aberta nas Finanças, têm obrigatoriamente que descontar para a segurança social, ainda que seja no escalão minimo, que é cento e tal euros por mês. Ora uma baby-sitter ocasional, deve ganhar pouco mais do que isso portanto trabalharia para pagar a segurança social.. Maravilhoso mundo dos trabalhadores independentes!

foi dançar a bossa nova disse...

O IRS é mais na prespectiva de quem contrata os ditos serviços!;-)

O problema do desconto para a Seg. social mantem-se...