03 maio 2007

Small brother

Não sei se já foram avisados pelo vosso banco, mas toda a gente vai ter de apresentar uma cópia autênticada do seu contrato de trabalho ou uma declaração da entidade patronal, que certifique que V. Exas. trabalham nesse local e as funções que desempenham.
Gostava de estar a brincar, mas não estou. Ao abrigo do Aviso 11/2005 de 13 de Julho do Banco de Portugal, as aberturas de conta estão condicionadas à apresentação dessa documentação e todas as contas já existentes devem ser actualizadas com as mesmas.
Já tive uma discussão com uma menina da caixa e com a gerente da dependência onde fui por causa disso; ia apenas incluir o meu nome nos movimentantes da conta do condomínio quando a solícita Ana Sofia me traz um documento para actualizar os meus dados. Começo a preencher nome, morada, telefone, habilitações académicas, profissão, entidade patronal... espera aí, o que raio têm vocês a ver com isto?
Ah, não somos nós, é o banco de portugal. E diga-me lá, o que é que o banco de portugal tem a ver com isso? Ah, eles agora pedem isso... Eu não lhe vou dizer isso, muito menos quanto ganho por mês, o estado tem acesso a essa informação na minha declaração de IRS. Pois, mas tem de ser.... Sim, mas tem de ser porquê? olhe, vou chamar a gerente.
Chega a gerente, mais assertiva na postura mas igualmente vazia nos esclarecimentos. Tem de ser porque sim.
Ora, eu recuso-me a dar cópia do meu contrato ao banco. Se a informação é para o estado, esse sabe bem o que faço, para quem faço, quanto ganho por isso e com quanto me deixam ficar para eu viver por mês. O meu banco apenas é um depositário temporário do meu dinheiro, um porquinho com número de identificação fiscal.
Como não há uma alminha que me explique, como se eu tivesse 4 anos, porque é que tenho de dar meças da minha vida a um banco a quem nem peço dinheiro emprestado fecho a minha conta.

15 comentários:

-pirata-vermelho- disse...

Recusou?
Fez muito bem.
Pressionam?
Afirme que mudará de banco.

Não se podem aceitar intrusões dessa natureza e o BP não tem essa missão nem competência.
Além disso o 'seu' banco é um porquinho activo - multiplica o seu dinehiro mas conserva a parte acrescentada.

Filipe M. Reis disse...

Ou seja, se bem percebi, apenas pela posta, já que por qq motivo não consigo abrir o link para o aviso do BP, um desempregado deixa de ter direito a abrir uma conta bancária. Idem para um estudante. Idem para um reformado? Acho estranho, se bem que, no contexto neo pidesco em que vivemos já nada me espanta. O controle abusivo e o incentivo legal à denúncia estão a regressar a este país que nunca chegou a ser moderno. Um país que vota Salazar para o melhor português é um país onde o salazarismo coloniza em grande medida as nossas consciências. A dessa diligente funcionária, a gerente dessa agência, o vizinho e a vizinha, e por aí em diante até ao topo.

Anónimo disse...

Aviso do Banco de Portugal nº 2/2007 de 8 de Fevereiro de 2007

DR 28 - Série I
Emitido Por Banco de Portugal
Altera o Aviso do Banco de Portugal n.º 11/2005, publicado no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 139, de 21 de Julho de 2005, que regula as condições gerais de abertura de contas de depósito bancário.

O Aviso do Banco de Portugal n.º 11/2005, de 13 de Julho, procedeu à alteração e sistematização dos requisitos necessários à abertura de contas de depósito bancário, adaptando-os às novas exigências de identificação e conhecimento da clientela e acompanhamento da relação de negócio, impostas por razões de segurança jurídica e de prevenção da utilização do sistema financeiro por comportamentos de natureza ilícita, visando, nomeadamente, proteger os consumidores de produtos e serviços financeiros do eventual uso fraudulento da sua identidade, bem como salvaguardar a integridade do referido sistema.
Decorrido já um significativo período de vigência da aplicação do aviso, justifica-se a alteração de algumas das suas disposições com o propósito de clarificar dúvidas de interpretação e aplicação. Procede-se também a alguma simplificação ao nível dos procedimentos de comprovação, sem, todavia, resultar diminuído o nível de rigor e exigência do cumprimento dos deveres que incumbem às instituições de crédito na identificação e verificação da identidade dos seus clientes e na actualização dos dados que lhes respeitam, de molde a manter actualizado e completo o conhecimento quer do cliente quer das operações que realiza.
Decidiu, assim, o Banco de Portugal, no uso das competências que lhe são conferidas pelo artigo 17.º da sua Lei Orgânica e pelo artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 454/91, de 28 de Dezembro, proceder à alteração do Aviso do Banco de Portugal n.º 11/2005, de 13 de Julho, pelo que determina o seguinte:

(...)

Abertura presencial de contas de depósito
Artigo 9.º
Elementos de identificação
Sempre que as instituições de crédito procedam à abertura presencial de contas de depósito, devem ser recolhidos nas respectivas fichas, pelo menos, os seguintes elementos referentes a cada um dos titulares das contas e aos seus representantes, bem como a outras pessoas com poderes para a movimentação das mesmas:
1) No caso de pessoas singulares:
a) Nome completo e assinatura;
b) Data de nascimento;
c) Nacionalidade;
d) Morada completa;
e) Profissão e entidade patronal, quando existam;
f) Cargos públicos que exerçam;
g) Tipo, número, data e entidade emitente do documento de identificação;
2) No caso de pessoas colectivas:
a) Denominação social;
b) Objecto;
c) Endereço da sede;
d) Número de identificação de pessoa colectiva;
e) Identidade dos titulares de participações no capital e nos direitos de voto da pessoa colectiva de valor igual ou superior a 25%;
f) Identidade dos titulares dos órgãos de gestão da pessoa colectiva;
3) No caso de contas tituladas por empresários em nome individual, a respectiva ficha de abertura deve conter o número de identificação de pessoa colectiva ou o número de identificação fiscal, a denominação, a sede e o objecto, para além dos elementos de identificação referidos no n.º 1);
4) No caso de contas tituladas por estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada ou por centros de interesses colectivos sem personalidade jurídica, designadamente condomínios de imóveis em regime de propriedade horizontal e patrimónios autónomos, contratadas nos termos da lei geral, é aplicável o regime previsto no n.º 2), com as necessárias adaptações;
5) Para efeitos do presente aviso, são considerados titulares de cargos públicos, designadamente, os membros dos órgãos de soberania e os membros dos órgãos de natureza executiva da administração central, regional e local e de entidades integradas na administração indirecta do Estado.
Artigo 10.º
Meios de comprovação
1 - No que respeita às pessoas singulares:
a) Os elementos de identificação referidos nas alíneas a) a c) do n.º 1) do artigo 9.º devem ser comprovados:
Quanto aos residentes, mediante a apresentação do bilhete de identidade ou de documento que o substitua nos termos da lei portuguesa, do passaporte ou da autorização de residência em território nacional;
Quanto aos não residentes, mediante a apresentação do passaporte, do bilhete de identidade ou de documento equivalente que respeite os requisitos previstos no n.º 1 do artigo 4.º deste aviso;
b) A morada completa e a profissão e entidade patronal, quando existam, referidas nas alíneas d) e e) do n.º 1) do artigo 9.º, podem ser comprovadas através de qualquer documento, meio ou diligência considerado idóneo e suficiente para a demonstração das informações prestadas;


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impostas por razões de segurança jurídica e de prevenção da utilização do sistema financeiro por comportamentos de natureza ilícita, visando, nomeadamente, proteger os consumidores de produtos e serviços financeiros do eventual uso fraudulento da sua identidade, bem como salvaguardar a integridade do referido sistema.
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posso viver com isso, irrita-me muito mais a recolha de dados nas promoções das grandes superficies (aos quais não forneço esses dados)

quanto ao resto - o BP tem essa missão e competência legal, ponto. (cf. legislação em vigor).

quanto à pide, que dizer da finlândia, onde para abrir uma conta é necessário o documento da seg. social (KELA card).

ou o caso do abn amro bank (holanda, onde se pode fumar charros sem a pide chatear)

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Purchase or rental agreement for your home
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sete e pico disse...

já tinha ouvido falar disto, mas acho que a DECO(?) já tinha reclamado contra esta medida.

-pirata-vermelho- disse...

É um 'Aviso'. Não tem força de lei e não obriga.

Anónimo disse...

É triste mas tenho que o desmentir, amigo Pirata: os Avisos do Banco de Portugal são vinculativos, as Recomendações é que não. Trata-se de disposições para as quais os órgaõs de soberania delegaram no BP, através da respectiva lei Orgânica, competência para regular. O BP parece achar normal que entidades privadas tomem conhecimento de dados privados de uma enorme massa de pessoas, os seus clientes. Sem prejuízo de, como qualquer base de dados, ter que obedecer à Lei de Protecção de Dados Pessoais. Infelizmente a isto chama-se défice democrático, já que o Banco de Portugal, tendo de facto o poder de obrigar os bancos a recolher esta informação (algo que nem o Estado Novo se lembrou!), faz tábua rasa dos imperativos morais e éticos de a informação pessoal passar a ser, sem razão de força proporcional à necessidade, informação comercial. Mas infelizmente, e até um Supremo Tribunal declarar alguma inconstitucionalidade nesta norma, ela é legal e obrigatória. Está lá tudo no aviso. É a qualidade da democracia na era Sócrates. Contudo, no que respeita a rendimentos, nada nos obriga a declará-los: basta exibir um contrato de trabalho, mesmo antigo, ou uma cópia de uma abertura de actividade nas Finanças, e não um recibo de vencimento. Um dia fiz um pé de vento na CGD quando me solicitaram informação sobre Património apenas para subscrever uma miserável conta corrente de um Condominio, e eles saudavel e logicamente recuaram. Isso foi, claro, antes de este aviso sair. Mas se ele parece exorbitar o zelo que se pode pedir ao BP, também nós podemos ir até aos limites do que ele não pede. Recibos de vencimento: NUNCA!

gerou-se a confusão natural disse...

Da Finlândia, da Holanda, como da Bélgica ou em outros países em que a fuga ao fisco é um crime altamente penalizado mas em que o cumprimento é também altamente recompensado, chegam notícias de controlo absolutamente pidesco exercido, inclusivé, nos bancos. A questão está na diferença sentida quando estas se tratam de medidas sem consequência ou seja, o facto de os cidadãos serem bem-comportados e honestos e de declararem tudo o que ganham resulta em quê e quando?
De qualquer modo, e de acordo com notícias da última semana, o ministro das finanças intimou de forma explícita todos os cidadãos, com nota especial para os que prestam serviço na máquina estatal, para serem delactores dos seus amigos, vizinhos, colegas... que saibam serem incumpridores. Onde é que já ouvimos esta história...?

-pirata-vermelho- disse...

Obrigado, likeabridge! Todavia a minha interpretação livre, indo ao encontro da sua informação adicionalde de que apenas o TConstitucional etcetc... , leva-me a insistir num gesto que configuraria uma adequada resistência civil àquilo que a não ser constitucional se tronaria ilegal -lembro-me de outras formas expeditas... tentativas! de regular a vida pública através de despachos e circulares -em certos casos a resistência levou à desistência. Estariamos, (latosensu) ao permitir isto, a dar abertura a uma situação equiparada nos seus efeitos àquela que era a possibilidade de legislar por decreto-lei, no tempo de Salazar.
Esta parece uma medida viciosa na forma e no princípio além de parecer de duvidosa utilidade.

Anónimo disse...

Sim, além de trazer custos e embaraços para os próprios serviços bancários, os quais obviamente se compensam com a riqueza da informação que assim é posta à sua disposição de forma gratuita e coerciva. Não me admirava que alguns bancos, amigos que são de muitos ministros (seus empregadores ou ex empregadores, até) tivessem segredado esta medida ao ouvido do BP ou de alguém acima dele... só pra ver se pegava... e pegou... porque será? Resistência, de todo. Por mim, vou continuar a fazer pés de vento. Mas sei que não terei a lei do meu lado, o que me enfraquece a motivação (e que até é raro nestas contendas). Talvez experimentar vingar-nos do banco noutros aspecto qualquer? Ou escrever-lhes cartas discordantes até à exaustão? Ou tornar omoroso o seu cumprimento? Tudo boas ideias... daqui a pouco prendem-me por obstrução à autoridade... E na cadeia não há 8 e coisa... hum... A ver, a ver.

-pirata-vermelho- disse...

Além de que (!) o aviso vinculará então o banco, NÃO O CLIENTE.
E o cliente, se não for devedor, é soberano; se o for não deverá abdicar de direitos e dignidades.

Anónimo disse...

homessa...porque diabos tem o banco de saber onde moro ? não lhe será suficiente para efeitos de correspondência uma caixa postal ? mais a mais com todas essas traquitanas de e-mails e assinaturas electrónicas, nem preciso mesmo de ter morada para correio de papel.

seguindo estes raciocínios, não será pidesco solicitar a informação de residência ?

e se me apetecer fazer branqueamentos de capitais ? é muito enervante ter que fornecer dados que me possam comprometer !

e se me apetecer defruadar o fisco ? e ter como domicilio um palheiro em espanha (para efeitos de IVA) ? e abrir empresas fantasma na qual figuram como gerentes bébés de poucos meses ? (não se riam que isto já aconteceu numa fraude fiscal de milhões de euros com produtos petrolíferos)

sete e pico disse...

É estranha esta era da informação em que vivemos! conseguem-se todas as estratégias para saber informações sobre quem és e o que fazes para te poder "conhecer" melhor e criar e oferecer todas as coisas que necessitas e que vais de certeza desejar até que seja uma necessidade insistente. Pela minha parte, é-me um pouco indiferente se o banco quer saber onde eu trabalho, como sou "frilancer", vulgo (irónicamente) considerada como independente categoria B, escrevo sempre isso, não digo nada sobre o meu património, não me viessem eles penhourar a terrina da fábrica de louça de sacavém que herdei que da minha avó e o livro do meu Mestre Cozinheiro, escrevo-lhes independente e já está. Agora, o que já não podem fazer é impedir que uma pessoa desempregada possa ter uma conta bancária. Uma coisa seria pedir um empréstimo ao banco não tenho garantias visíveis de poder pagá-lo, outra é que não se possa ter uma conta bancária para poder manejá-la como bem entender. Se o banco não ganha com a minha conta paciência, não estamos em época para ter o dinheiro debaixo do colchão. Se isso acontecer isso sim tem de se reclamar e bem. Agora não me parece que este tipo de medidas seja bandeira do governo sócrates, fazem bastantes asneiras, mas esta está englobada em orientações mais globais, passo a redundância, do nosso mundo europeu e ocidental, desta sociedade da informação em que vivemos. Enfim, não sei exatamente o que penso sobre a situação exposta na posta.

sete e pico disse...
Este comentário foi removido pelo autor.
8 e coisa 9 e tal disse...

se se for desempregado ou estudante é isso que se põe na ocupação e assunto arrumado. Ninguém está impedido de abrir contas, nem mesmo os recém nascidos. Agora, se não tiveres movimentos acima de um determinado montante por mês fazem pagar uma "taxa de manutenção", o que me faz sempre pensar que põe o guito em passadeiras rolantes e em aparelhos de spin.

O meu conselho a quem não é obrigado a ter conta bancária para receber o ordenado: comprem um porquinho, usem o colchão para esconder as notas, mas não o deem a ganhar a esses mercenários. Infelizmente, isto é uma fracção infima da população, e de tão pouco dinheiro que tem que poder não tem nenhum.

sem-se-ver disse...

fartei-me de aprender, tanto com o post como com os comentários.
um obg em particular à like.