Hoje recebi a resposta da CIDM:
Exma Senhora,
A Comissão para a Igualdade e para os Direitos das Mulheres (CIDM) e, nos termos do Decreto-Lei nº 161/91, de 9 de Maio, um organismo vocacionado para a intervenção em todas as áreas com incidência na situação das mulheres e da igualdade, que tem como objectivo permanente, entre outros, contribuir para que mulheres e homens gozem das mesmas oportunidades, direitos e dignidade, cabendo-lhe, consequentemente, tomar posição relativamente a questões que afectem a situação das mulheres.
A promoção da igualdade entre mulheres e homens é parte integrante da promoção dos direitos humanos, que inclem o direito de mulheres e homens participarem plenamente, como parceiros iguais, em todos os aspectos da vida; sem igualdade não pode existir uma sociedade plenamente respeitadora dos seres humanos, justa e democrática.
A publicidade constitui, numa sociedade de massas, um meio priveligiado e eficaz de perpetuação e/ou de criação de padrões de comportamento e de mentalidades, pelo que a publicidade não se faz sem regras que visam a disciplina e a preservação dos valores éticos de uma sociedade de direito, estando entre eles a dignidade da pessoa humana em geral e das mulheres em particular.
O Código da Publicidade (CP), aprovado pelo Decreto-Lei nº330/90, de 23 de Outubro, estabelece no artigo 3º, o conceito de publicidade e no artigo 7º do citado Código encontra-se preceituado um dos príncipios por que se rege a publicidade que é o príncipio da licitude.
Pelo referido, o artigo 7º do Código da Publicidade estabelece no nº 1que "é proibida a publicidade, que pela sua forma, objecto ou fim, ofenda os valores, princípios e instituições fundamentais constitucionalmente consagrados" e no nº 2 d) que "é proibida a publicidade que contenha qualquer discriminação em relação à raça, língua, território de origem, religião ou sexo".
O príncipio da publicidade lícita tem como fundamento os príncipios consagrados constitucionalmente, os quais devem ser respeitados sob pena de ilicitude.
Entre os príncipios consagrados constitucionalmente, contam-se o de Portugal ser uma República baseada na dignidade da pessoa humana (artº 1º) e o de constituirem tarefas fundamentais do Estado a promoção da igualdade real entre os portugueses(artº9 alínea d))e a promoção da igualdade entre homens e mulheres (artº9 alínea h)) e ainda a consagração do príncipio da igualdade, com a proibição expressa da discriminação em razão do sexo (artº13).
Acresce, com relevo para o estatuto jurídico da mulher, que a lei fundamental portuguesa consagra a igualdade nos direitos de constituir família e de contrair casamento (artº 36 nº 1), bem como a igualdade dos conjuges quanto à capacidade civil e política (artº 36 nº3).
Para além deste regime constitucional e legal, saliente-se que Portugal é subscritor de inúmeros documentos internacionais e comunitários em que os temas dos direitos humanos, da publicidade e da imagem da mulher na publicidade são expressamente mencionados, visando a defesa e protecção dos direitos das mulheres, tais como a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres, a Resolução do Conselho da União Europeia e dos representantes dos Estados Membros, reunidos em Conselho, de 5 de Outubro de 1995, a Recomendação do Comité de Ministros dos Estados-Membros.
Conclui-se que a publicidade não pode atentar contra a dignidade da pessoa humana nem ser discriminatória em razão, por exemplo do sexo, o que limita a utilização abusiva da imagem da mulher na publicidade e quando assim acontece, há lugar ao apuramento da responsabilidade objectiva dos intervenientes na mensagem publicitária.
Em relação à promoção de produtos de limpeza, efectuada pelo Hipermercado Feira Nova, de que a D. Ana Paula Silvestre, nos dá conhecimento, verifico que já fez chegar a sua reclamação sobre esta situação não só ao Hipermercado em causa, mas também ao organismo que recepciona e encaminha as reclamações dos consumidores individuais e que é o Instituto do Consumidor.
Pode, no entanto, se assim o entender, enviar a sua reclamação para a Provedoria de Justiça, Rua Pau da Bandeira, nº9, 1249-088 Lisboa.
Esperando tê-la elucidado, mantenho a disponibilidade para quaisquer esclarecimentos adicionais.
Com os melhores cumprimentos,
a Vice-Presidente
A Comissão para a Igualdade e para os Direitos das Mulheres (CIDM) e, nos termos do Decreto-Lei nº 161/91, de 9 de Maio, um organismo vocacionado para a intervenção em todas as áreas com incidência na situação das mulheres e da igualdade, que tem como objectivo permanente, entre outros, contribuir para que mulheres e homens gozem das mesmas oportunidades, direitos e dignidade, cabendo-lhe, consequentemente, tomar posição relativamente a questões que afectem a situação das mulheres.
A promoção da igualdade entre mulheres e homens é parte integrante da promoção dos direitos humanos, que inclem o direito de mulheres e homens participarem plenamente, como parceiros iguais, em todos os aspectos da vida; sem igualdade não pode existir uma sociedade plenamente respeitadora dos seres humanos, justa e democrática.
A publicidade constitui, numa sociedade de massas, um meio priveligiado e eficaz de perpetuação e/ou de criação de padrões de comportamento e de mentalidades, pelo que a publicidade não se faz sem regras que visam a disciplina e a preservação dos valores éticos de uma sociedade de direito, estando entre eles a dignidade da pessoa humana em geral e das mulheres em particular.
O Código da Publicidade (CP), aprovado pelo Decreto-Lei nº330/90, de 23 de Outubro, estabelece no artigo 3º, o conceito de publicidade e no artigo 7º do citado Código encontra-se preceituado um dos príncipios por que se rege a publicidade que é o príncipio da licitude.
Pelo referido, o artigo 7º do Código da Publicidade estabelece no nº 1que "é proibida a publicidade, que pela sua forma, objecto ou fim, ofenda os valores, princípios e instituições fundamentais constitucionalmente consagrados" e no nº 2 d) que "é proibida a publicidade que contenha qualquer discriminação em relação à raça, língua, território de origem, religião ou sexo".
O príncipio da publicidade lícita tem como fundamento os príncipios consagrados constitucionalmente, os quais devem ser respeitados sob pena de ilicitude.
Entre os príncipios consagrados constitucionalmente, contam-se o de Portugal ser uma República baseada na dignidade da pessoa humana (artº 1º) e o de constituirem tarefas fundamentais do Estado a promoção da igualdade real entre os portugueses(artº9 alínea d))e a promoção da igualdade entre homens e mulheres (artº9 alínea h)) e ainda a consagração do príncipio da igualdade, com a proibição expressa da discriminação em razão do sexo (artº13).
Acresce, com relevo para o estatuto jurídico da mulher, que a lei fundamental portuguesa consagra a igualdade nos direitos de constituir família e de contrair casamento (artº 36 nº 1), bem como a igualdade dos conjuges quanto à capacidade civil e política (artº 36 nº3).
Para além deste regime constitucional e legal, saliente-se que Portugal é subscritor de inúmeros documentos internacionais e comunitários em que os temas dos direitos humanos, da publicidade e da imagem da mulher na publicidade são expressamente mencionados, visando a defesa e protecção dos direitos das mulheres, tais como a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres, a Resolução do Conselho da União Europeia e dos representantes dos Estados Membros, reunidos em Conselho, de 5 de Outubro de 1995, a Recomendação do Comité de Ministros dos Estados-Membros.
Conclui-se que a publicidade não pode atentar contra a dignidade da pessoa humana nem ser discriminatória em razão, por exemplo do sexo, o que limita a utilização abusiva da imagem da mulher na publicidade e quando assim acontece, há lugar ao apuramento da responsabilidade objectiva dos intervenientes na mensagem publicitária.
Em relação à promoção de produtos de limpeza, efectuada pelo Hipermercado Feira Nova, de que a D. Ana Paula Silvestre, nos dá conhecimento, verifico que já fez chegar a sua reclamação sobre esta situação não só ao Hipermercado em causa, mas também ao organismo que recepciona e encaminha as reclamações dos consumidores individuais e que é o Instituto do Consumidor.
Pode, no entanto, se assim o entender, enviar a sua reclamação para a Provedoria de Justiça, Rua Pau da Bandeira, nº9, 1249-088 Lisboa.
Esperando tê-la elucidado, mantenho a disponibilidade para quaisquer esclarecimentos adicionais.
Com os melhores cumprimentos,
a Vice-Presidente
Manifestando a minha parca comprensão sobre qual de facto a opinião desta entidade sobre este caso concreto, escrevi de novo um email a esta entidade solicitando um parecer concreto sobre esta situação especifica. Também reenviei esta resposta da CIDM ao Instituto do Consumidor e ao Hipermercado Feira Nova, dos quais ainda não tive qualquer tipo de resposta.
Confesso que começo a sentir-me cansada deste tipo de exercício de cidadania...
6 comentários:
ora vejamos... do lado da iniciativa privada (Grupo Jerónimo Martins - Hipermercado Feira Nova), onde as cavalgaduras neo-liberais nos querem fazer crer que, graças às virtudes excelsas e miraculosas de uma força invisível que é o MERCADO, tudo funciona como deveria funcionar, não há existe algo tão simples como o respeito pelo consumidor, apenas o desprezo e silêncio.
Do lado das organizações de cidadania (DECO) e dos organismos públicos (CITE e CIDM) houve o cuidado de prestar alguma atenção e tentar delinear o problema para que pudesse haver intervenção qualificada - lembro aqui aos mais ignorantes que a Administração Pública só pode intervir na esfera dos direitos dos cidadãos num quadro de legalidade e para aquilo que estiver habilitada, ou seja por muito boa vontade que tenha, um organismo não pode meter foice em seara alheia.
Quanto ao mercado "livre" - batatas e silêncio que às 3as o peixe está mais barato e às 4as é dia de iogurtes.
Conclusão : Os cidadãos e os serviços públicos funcionam, o mercado não - quer dizer... isto do ponto de vista do cidadão.
è verdade senhor pirata, tive a mesma impressão que você, tanta conversa e não percebi exatamente o que queriam dizer, vai daí escrevi-lhes um email a pedir que me respondessem em termos muito concretos quais eram de facto as conclusões a que chegavam e se podiam ou não dar um parecer sobre esta situação. Compreendo que as instituições estatais têm limitações de actuação, como bem disse o nosso anónimo. Foi o caso da CITE(ver posta mais abaixo)que, apesar de também andar ás voltas, lá explicou que não podia intervir e remitiu para a CIDM. Contudo, esta ultima escarrapachou-me não sei quantos artigos da lei e acabou por não concluir nada. Dá vontade de dizer: explique-me como se eu tivesse 4 anos...
eu não explico mas vou considerar que tem 24 anos.
o fulcro de tudo isto, como em muitas coisas na vida resume-se a saber a resposta à pergunta "quid juris ?"
parece ser óbvio que a sua "questão"
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FEIRA NOVA, HIPERMERCADOS
“A mamã compra e nós oferecemos à filha” é o titulo de uma promoção do Feira Nova que fica ali perto de Xabregas, Lisboa. A mamã compra o balde e a esfregona e o generoso supermercado oferece à filha um balde e uma esfregona pequeninos, para ela se deleitar a imitar a mamã nas lides da casa...
Pergunto eu, os papás não limpam a casa, os meninos homens não brincam com baldes e esfregonas? E senão o fazem, deverá este comportamento ser incentivado e normalizado nas campanhas de promoção dos supermercados? Não existem outras maneiras de promover produtos que sejam mais inteligentes e propositivas para a nossa vida em sociedade?
-------------- fim de citação
se revela mais como um desabafo do que outra coisa qualquer.
A CITE (organismo público) não andou às voltas, simplesmente esclareceu-a das suas competências.
A CIDM não levanta processos de contra-ordenação a actos ilicitos, simplesmente enquadrou devidamente a situação em termos juridicos, deu-lhe efectivamente um parecer sobre o assunto.
Quem permanece em falta é o Instituto do Consumidor que se fecha ainda em copas. Sugiro que junte a informação da CIDM e re-volte à carga.
Quanto ao MERCADO, confirma-se o que se sabe : estão-se nas tintas para qualquer valor ético/social/humano, cf. a abordagem da banca no assunto dos arredondamentos e a reacção nada inesperada da alimária do Salgueiro a espumar e a rosnar.
Citando a autora :
Confesso que começo a sentir-me cansada deste tipo de exercício de cidadania...
Pois, convenhamos que se tudo se resolvesse com 3 cliks ou como nas séries, em 45 minutos, a cidadania era um descanso...
mas não é.
ó anónimo não bata mais na ceguinha e deixe-me lá desabafar que também tenho direito ou não?
Eu sei que a cidadania não é como na televisão, e se há coisa que tenho aprendido é a ser preseverante, mas então... cansar-se humano est
Não concordo que a CITE não tenha andado às voltas, mas concordo quando diz que ela esclareceu bem as suas competencias, pelo que imediatamente escrevi uma carta a agradecer a sua resposta e também a lamentar a sua impossibilidade de intervenção. Quanto à CIDM, considero que já não foi tão clara, mas cá estou de novo à espera de uma resposta mais concreta e como disse na posta, de imediato reenviei o seu parecer para o IC e para o Feira Nova.
Mais uma das nossas multiplas também escreveu ao Feira Nova e se houver alguém que queira fazer o mesmo o email é:
linhacliente@feiranova.pt. Se por acaso o fizerem enviem uma copia ao IC e ao oitoecoisa@gmail.com
Pode ser que assim se dignem pelo menos a responder.
querida múltipla,
não esmoreças.
eu já nasci 'cansada' para o exercício deste tipo de cidadania, mas prezo muito quem tem a paciênca e a perseverança para o fazer (o q é o teu caso). Cansar-se parece-me q faz parte do processo. Por isso, keep on the good track, que múltiplas como tu são muito - mesmo muito - precisas.
É admirável o q fazes, amiguinha! :)
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